Orientação jurídica · professores da rede pública
Professor contratado na rede pública: você sabe o que o STF decidiu sobre o piso?
Em 16 de abril de 2026, no Tema 1.308, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o piso nacional do magistério alcança todos os profissionais da educação básica pública, independentemente da natureza do vínculo com a Administração. A decisão tem repercussão geral e orienta todo o Judiciário.
- Citações conferidas
- Franqueza quanto aos requisitos
- Sigilo profissional

Ilustração. Mesma sala, mesma turma, mesma jornada: a decisão olha para a função exercida, e não para a forma da contratação.
O que o Supremo decidiu
O piso é do magistério, e não só do concursado
A Lei nº 11.738/2008 criou o piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica: o valor abaixo do qual não se pode fixar o vencimento inicial de quem leciona, para a jornada de até 40 horas semanais. A redação original não distinguia professor efetivo de professor contratado — e, desde junho de 2026, a Lei nº 15.437 passou a dizer com todas as letras que os contratados por tempo determinado estão incluídos.
Ainda assim, por mais de uma década, redes municipais e estaduais sustentaram que o piso só se aplicaria a quem tivesse cargo efetivo. Professores contratados por seleção simplificada cumpriam a mesma jornada, nas mesmas turmas, e recebiam menos.
No julgamento do Tema 1.308, o Plenário encerrou a controvérsia — com uma ressalva escrita na própria tese, que manda observar o Tema 551 e a ADI 6.196: o piso é o mínimo do vencimento, e não a equiparação ao efetivo. O acórdão foi publicado em agosto de 2026, e há embargos de declaração ainda pendentes.
Em 2026, o piso é de R$ 5.130,63 para a jornada de 40 horas semanais, aplicado proporcionalmente às demais jornadas.
“O valor do piso nacional previsto na Lei nº 11.738/2008 aplica-se a todos os profissionais do magistério público da educação básica, independentemente da natureza jurídica do vínculo firmado com a Administração Pública, observando-se o decidido no Tema 551 de RG e na ADI 6.196.” — STF, Tema 1.308
O crivo
Quatro elementos, e todos ao mesmo tempo
Faltando qualquer um, não há diferença do piso a discutir — e cada um se demonstra por documento, não por lembrança.
Magistério na educação básica pública
Docência na rede municipal ou estadual — creche, pré-escola, ensino fundamental ou médio —, ou suporte pedagógico à docência, como coordenação e orientação educacionais. A lei do piso olha para a atividade, e não para o nome do cargo, e considera a formação mínima exigida pela legislação da educação.
ProvaContrato ou termo de designação, declaração da escola com a função exercida
Vínculo que não é de cargo efetivo
Seleção simplificada, contrato temporário, designação ou regime especial. É o vínculo que o Tema 1.308 alcançou, e que a Lei nº 15.437/2026 passou a nomear na própria lei do piso.
ProvaContratos, termos aditivos e de renovação
Vencimento básico abaixo do piso do ano
A comparação é com o vencimento básico, proporcional à jornada — e não com o total do contracheque. Gratificações e adicionais não se somam para alcançar o piso.
ProvaContracheques, com a jornada contratada
Dentro dos últimos cinco anos
Contra a Fazenda Pública, cobram-se as diferenças vencidas nos cinco anos anteriores à ação. O que é mais antigo já não se discute, ainda que o vencimento estivesse abaixo do piso.
ProvaContracheques e contratos do período, com as datas
O ponto que mais se perde
A cada mês que passa, um mês sai da conta
Contra a Fazenda Pública, a prescrição é de cinco anos, pelo art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. E, em diferença de vencimento, que se paga mês a mês, ela atinge as parcelas uma a uma, à medida que completam o prazo — é o art. 3º do mesmo decreto, e é a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Cada contracheque tem o seu próprio prazo.
Daí a consequência prática. Não é o direito inteiro que se perde de uma vez — é o mês mais antigo, a cada mês que passa, e ele não volta. O vínculo encerrado não impede a cobrança das diferenças do período em que se lecionou, observado esse limite.
Mais de cinco anos atrás
Os meses anteriores ao quinquênio já não se cobram, ainda que o vencimento pago estivesse abaixo do piso daquele ano.
Prescrição mês a mês — Súmula 85 do STJ
Os últimos cinco anos
É a janela que se discute, contada para trás a partir do ajuizamento da ação. Cada contracheque dela é uma diferença própria.
Cada mês que passa
O mês mais antigo da janela sai da conta. Para quem já deixou a rede, nenhum mês novo entra no lugar dele.
Sem rodeio quanto ao prazo
Convém dizer com todas as letras: quem deixou de lecionar na rede há mais de cinco anos não tem mais diferença a cobrar, e quem saiu há quatro anos tem só o último ano de contrato em discussão. Isso não é motivo para pressa irrefletida. É motivo para não deixar o assunto parado. E há uma ressalva: a contagem mês a mês pressupõe que a Administração não tenha negado o próprio direito. Se houve pedido formal e ele foi indeferido por escrito, o prazo pode passar a correr da negativa — e aí o cenário é outro.
Fundamento
De onde vem o direito discutido
Sem generalização e sem número redondo. Cada peça abaixo pode ser conferida na fonte por quem quiser conferir.
Lei nº 11.738/2008
Art. 2º, §§ 1º e 3º
O piso é o valor abaixo do qual não se pode fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 horas semanais; nas demais jornadas, o vencimento inicial é, no mínimo, proporcional.
Lei nº 15.437/2026
Art. 2º, § 2º, da Lei do piso
Desde 19 de junho de 2026, a lei do piso diz expressamente que os profissionais contratados por tempo determinado estão entre os profissionais do magistério público da educação básica.
STF
Tema 1.308 — ARE 1.487.739/PE
O piso aplica-se a todos os profissionais do magistério público da educação básica, independentemente da natureza jurídica do vínculo, observados o Tema 551 e a ADI 6.196. Julgado em 16/04/2026, com embargos de declaração pendentes.
STF
ADI 6.196/MS
A diferença de critérios de remuneração entre o professor efetivo e o temporário encontra respaldo na Constituição, e o Judiciário não pode conceder aumento a título de isonomia.
STF
ADI 4.167
É constitucional fixar o piso com base no vencimento, e não na remuneração global: o que se compara com o piso é o vencimento inicial.
STF
Tema 551 — RE 1.066.677/MG
Servidor temporário não tem direito a décimo terceiro e férias com o terço, salvo previsão expressa em lei ou no contrato, ou desvirtuamento da contratação por sucessivas e reiteradas renovações ou prorrogações.
STF
Tema 916 — RE 765.320/MG
A contratação temporária feita em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição só gera direito aos salários do período trabalhado e ao levantamento do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990.
STF
Tema 191 — RE 596.478/RR
É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, que garante o depósito do FGTS ao trabalhador cujo contrato com a Administração seja declarado nulo por falta de concurso público.
STJ
Tema 592 — REsp 1.559.965/RS
Julgado sob o rito dos repetitivos: a União não é parte legítima para responder, perante o professor, pela implementação do piso. A cobrança se dirige ao ente que contratou.
Decreto nº 20.910/1932 e STJ
Arts. 1º e 3º, e Súmula 85
As dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, e o pagamento dividido por meses prescreve progressivamente; não negado o próprio direito, só se perdem as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à ação.
Duas precisões. A primeira é de alcance: o Tema 1.308 trata do piso, e só dele. Décimo terceiro e férias com o terço seguem o Tema 551 — previsão legal ou contratual expressa, ou desvirtuamento da contratação por renovações sucessivas —, e o FGTS depende de a contratação ser nula ou irregular (Temas 191 e 916). Por isso essas verbas se examinam contrato por contrato. A segunda é de momento: o acórdão do Tema 1.308 foi publicado em 17 de agosto de 2026, e em 31 de agosto foram opostos embargos de declaração, ainda sem julgamento. O texto da decisão não modula os seus efeitos, mas os embargos podem voltar a essa discussão.
Em vídeo
O Tema 1.308, explicado em vídeo
A mesma explicação desta página, falada: o que o Supremo decidiu, por que o piso é o vencimento básico e o que continua dependendo do contrato.
Vídeo em gravação
A orientação em vídeo sobre este tema está sendo preparada. O texto desta página já traz a explicação completa.
Conteúdo informativo. Não constitui consulta jurídica nem promessa de resultado.
Antes de tudo
Três confusões que enfraquecem o pedido
“Só tem direito ao piso quem passou em concurso.”
Não foi o que o Supremo decidiu. No Tema 1.308, a tese diz que o piso alcança todos os profissionais do magistério público da educação básica, independentemente da natureza do vínculo — e, desde junho de 2026, a própria lei do piso nomeia os contratados por tempo determinado.
“Com a decisão, o contratado passa a ganhar igual ao efetivo.”
Não é isso. A própria tese manda observar a ADI 6.196, em que o Supremo admitiu critérios de remuneração diferentes para efetivo e temporário. O que o Tema 1.308 garante é o piso como mínimo do vencimento — e não a carreira, as progressões ou os adicionais do efetivo.
“Se o piso vale, décimo terceiro e férias com um terço vêm junto.”
Não necessariamente. O piso é firme; o resto depende do contrato. Para o vínculo temporário, o Tema 551 condiciona décimo terceiro e férias à previsão em lei ou no contrato, ou à prova de que as renovações sucessivas desvirtuaram a contratação.
Triagem
Três documentos respondem à pergunta
Ninguém consegue dizer quanto há a receber antes de ler os contratos e os contracheques: a diferença é o vencimento básico pago, comparado mês a mês com o piso de cada ano. Vale reuni-los antes de qualquer conversa — inclusive para descobrir sozinho que não há diferença.
Contratos e termos de renovação
Mostram o tipo de vínculo, a jornada contratada e quantas vezes o contrato foi renovado — o que pesa para o décimo terceiro e as férias.
Contracheques dos últimos cinco anos
São eles que mostram o vencimento básico pago, mês a mês. A diferença para o piso se calcula a partir deles. Na falta, a ficha financeira do período serve no lugar.
Comprovante da jornada e da função
Quando o contrato não diz a carga horária ou a função exercida, uma declaração da escola ou da secretaria supre. A proporcionalidade do piso depende da jornada.
Por segurança, não envie senhas, códigos de autenticação, senha do Gov.br ou do portal do servidor, nem número completo de cartão. Nenhum desses dados é necessário para uma análise inicial.
Antes do judicial
Os documentos se pedem sem advogado
Quem não guardou os contracheques ou os contratos pode pedi-los à secretaria de educação que contratou, por escrito e em nome próprio: a ficha financeira do período, que reúne o vencimento mês a mês, e a cópia dos contratos e dos termos de renovação. São dados sobre a própria pessoa, e a Constituição assegura a obtenção de certidão para a defesa de direitos (art. 5º, XXXIV, "b").
Guarde o comprovante do protocolo, com a data. Com a ficha financeira em mãos, a comparação com o piso de cada ano costuma se responder sozinha.
Dois pontos de atenção
- Na ficha financeira, o vencimento básico aparece separado das gratificações. É essa linha, e não o total, que se compara com o piso.
- Quem ainda está em sala de aula costuma temer pelo próximo contrato. Represália por exercício de direito é ilegal — mas isso não elimina o desconforto da situação, que é real e precisa ser pesado por você.
Franqueza
Quando não há o que discutir
O direito ao piso foi reconhecido, e isso é firme. Mas nem todo professor tem diferença a cobrar. Nestas quatro situações, o cenário é desfavorável — e é melhor saber disso agora do que depois.
O vencimento básico, proporcional à jornada, já era igual ou superior ao piso de cada ano. Sem diferença, não há o que cobrar — ainda que o contrato seja temporário.
O período em sala de aula terminou há mais de cinco anos. As diferenças daquele tempo já prescreveram.
O trabalho não era de docência nem de suporte pedagógico. A lei do piso olha para a atividade, e não para o nome do cargo — e não alcança, por exemplo, a merendeira, o vigia ou o auxiliar administrativo da escola.
A escola é particular. A lei do piso e o Tema 1.308 tratam do magistério público.
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Conteúdo informativo
O conteúdo desta página possui caráter informativo e educacional e não constitui, isoladamente, consulta, parecer jurídico ou promessa de resultado. Cada situação depende da análise de suas circunstâncias e documentos específicos.
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