Luiz Carlos CezarAdvogadoOAB/MA 15.573

Orientação jurídica · professores da rede pública

Professor contratado na rede pública: você sabe o que o STF decidiu sobre o piso?

Em 16 de abril de 2026, no Tema 1.308, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o piso nacional do magistério alcança todos os profissionais da educação básica pública, independentemente da natureza do vínculo com a Administração. A decisão tem repercussão geral e orienta todo o Judiciário.

  • Citações conferidas
  • Franqueza quanto aos requisitos
  • Sigilo profissional
Pintura de uma professora em pé numa sala de aula vazia, ao fim da tarde, segurando uma pasta de documentos junto ao corpo.

Ilustração. Mesma sala, mesma turma, mesma jornada: a decisão olha para a função exercida, e não para a forma da contratação.

O que o Supremo decidiu

O piso é do magistério, e não só do concursado

A Lei nº 11.738/2008 criou o piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica: o valor abaixo do qual não se pode fixar o vencimento inicial de quem leciona, para a jornada de até 40 horas semanais. A redação original não distinguia professor efetivo de professor contratado — e, desde junho de 2026, a Lei nº 15.437 passou a dizer com todas as letras que os contratados por tempo determinado estão incluídos.

Ainda assim, por mais de uma década, redes municipais e estaduais sustentaram que o piso só se aplicaria a quem tivesse cargo efetivo. Professores contratados por seleção simplificada cumpriam a mesma jornada, nas mesmas turmas, e recebiam menos.

No julgamento do Tema 1.308, o Plenário encerrou a controvérsia — com uma ressalva escrita na própria tese, que manda observar o Tema 551 e a ADI 6.196: o piso é o mínimo do vencimento, e não a equiparação ao efetivo. O acórdão foi publicado em agosto de 2026, e há embargos de declaração ainda pendentes.

Em 2026, o piso é de R$ 5.130,63 para a jornada de 40 horas semanais, aplicado proporcionalmente às demais jornadas.

“O valor do piso nacional previsto na Lei nº 11.738/2008 aplica-se a todos os profissionais do magistério público da educação básica, independentemente da natureza jurídica do vínculo firmado com a Administração Pública, observando-se o decidido no Tema 551 de RG e na ADI 6.196.” — STF, Tema 1.308

O crivo

Quatro elementos, e todos ao mesmo tempo

Faltando qualquer um, não há diferença do piso a discutir — e cada um se demonstra por documento, não por lembrança.

  1. Magistério na educação básica pública

    Docência na rede municipal ou estadual — creche, pré-escola, ensino fundamental ou médio —, ou suporte pedagógico à docência, como coordenação e orientação educacionais. A lei do piso olha para a atividade, e não para o nome do cargo, e considera a formação mínima exigida pela legislação da educação.

    ProvaContrato ou termo de designação, declaração da escola com a função exercida

  2. Vínculo que não é de cargo efetivo

    Seleção simplificada, contrato temporário, designação ou regime especial. É o vínculo que o Tema 1.308 alcançou, e que a Lei nº 15.437/2026 passou a nomear na própria lei do piso.

    ProvaContratos, termos aditivos e de renovação

  3. Vencimento básico abaixo do piso do ano

    A comparação é com o vencimento básico, proporcional à jornada — e não com o total do contracheque. Gratificações e adicionais não se somam para alcançar o piso.

    ProvaContracheques, com a jornada contratada

  4. Dentro dos últimos cinco anos

    Contra a Fazenda Pública, cobram-se as diferenças vencidas nos cinco anos anteriores à ação. O que é mais antigo já não se discute, ainda que o vencimento estivesse abaixo do piso.

    ProvaContracheques e contratos do período, com as datas

O ponto que mais se perde

A cada mês que passa, um mês sai da conta

Contra a Fazenda Pública, a prescrição é de cinco anos, pelo art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. E, em diferença de vencimento, que se paga mês a mês, ela atinge as parcelas uma a uma, à medida que completam o prazo — é o art. 3º do mesmo decreto, e é a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Cada contracheque tem o seu próprio prazo.

Daí a consequência prática. Não é o direito inteiro que se perde de uma vez — é o mês mais antigo, a cada mês que passa, e ele não volta. O vínculo encerrado não impede a cobrança das diferenças do período em que se lecionou, observado esse limite.

  1. Mais de cinco anos atrás

    Os meses anteriores ao quinquênio já não se cobram, ainda que o vencimento pago estivesse abaixo do piso daquele ano.

  2. Prescrição mês a mês — Súmula 85 do STJ

    Os últimos cinco anos

    É a janela que se discute, contada para trás a partir do ajuizamento da ação. Cada contracheque dela é uma diferença própria.

  3. Cada mês que passa

    O mês mais antigo da janela sai da conta. Para quem já deixou a rede, nenhum mês novo entra no lugar dele.

Sem rodeio quanto ao prazo

Convém dizer com todas as letras: quem deixou de lecionar na rede há mais de cinco anos não tem mais diferença a cobrar, e quem saiu há quatro anos tem só o último ano de contrato em discussão. Isso não é motivo para pressa irrefletida. É motivo para não deixar o assunto parado. E há uma ressalva: a contagem mês a mês pressupõe que a Administração não tenha negado o próprio direito. Se houve pedido formal e ele foi indeferido por escrito, o prazo pode passar a correr da negativa — e aí o cenário é outro.

Fundamento

De onde vem o direito discutido

Sem generalização e sem número redondo. Cada peça abaixo pode ser conferida na fonte por quem quiser conferir.

  • Lei nº 11.738/2008

    Art. 2º, §§ 1º e 3º

    O piso é o valor abaixo do qual não se pode fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 horas semanais; nas demais jornadas, o vencimento inicial é, no mínimo, proporcional.

  • Lei nº 15.437/2026

    Art. 2º, § 2º, da Lei do piso

    Desde 19 de junho de 2026, a lei do piso diz expressamente que os profissionais contratados por tempo determinado estão entre os profissionais do magistério público da educação básica.

  • STF

    Tema 1.308 — ARE 1.487.739/PE

    O piso aplica-se a todos os profissionais do magistério público da educação básica, independentemente da natureza jurídica do vínculo, observados o Tema 551 e a ADI 6.196. Julgado em 16/04/2026, com embargos de declaração pendentes.

  • STF

    ADI 6.196/MS

    A diferença de critérios de remuneração entre o professor efetivo e o temporário encontra respaldo na Constituição, e o Judiciário não pode conceder aumento a título de isonomia.

  • STF

    ADI 4.167

    É constitucional fixar o piso com base no vencimento, e não na remuneração global: o que se compara com o piso é o vencimento inicial.

  • STF

    Tema 551 — RE 1.066.677/MG

    Servidor temporário não tem direito a décimo terceiro e férias com o terço, salvo previsão expressa em lei ou no contrato, ou desvirtuamento da contratação por sucessivas e reiteradas renovações ou prorrogações.

  • STF

    Tema 916 — RE 765.320/MG

    A contratação temporária feita em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição só gera direito aos salários do período trabalhado e ao levantamento do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990.

  • STF

    Tema 191 — RE 596.478/RR

    É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, que garante o depósito do FGTS ao trabalhador cujo contrato com a Administração seja declarado nulo por falta de concurso público.

  • STJ

    Tema 592 — REsp 1.559.965/RS

    Julgado sob o rito dos repetitivos: a União não é parte legítima para responder, perante o professor, pela implementação do piso. A cobrança se dirige ao ente que contratou.

  • Decreto nº 20.910/1932 e STJ

    Arts. 1º e 3º, e Súmula 85

    As dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, e o pagamento dividido por meses prescreve progressivamente; não negado o próprio direito, só se perdem as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à ação.

Duas precisões. A primeira é de alcance: o Tema 1.308 trata do piso, e só dele. Décimo terceiro e férias com o terço seguem o Tema 551 — previsão legal ou contratual expressa, ou desvirtuamento da contratação por renovações sucessivas —, e o FGTS depende de a contratação ser nula ou irregular (Temas 191 e 916). Por isso essas verbas se examinam contrato por contrato. A segunda é de momento: o acórdão do Tema 1.308 foi publicado em 17 de agosto de 2026, e em 31 de agosto foram opostos embargos de declaração, ainda sem julgamento. O texto da decisão não modula os seus efeitos, mas os embargos podem voltar a essa discussão.

Em vídeo

O Tema 1.308, explicado em vídeo

A mesma explicação desta página, falada: o que o Supremo decidiu, por que o piso é o vencimento básico e o que continua dependendo do contrato.

Vídeo em gravação

A orientação em vídeo sobre este tema está sendo preparada. O texto desta página já traz a explicação completa.

Conteúdo informativo. Não constitui consulta jurídica nem promessa de resultado.

Antes de tudo

Três confusões que enfraquecem o pedido

  • Só tem direito ao piso quem passou em concurso.

    Não foi o que o Supremo decidiu. No Tema 1.308, a tese diz que o piso alcança todos os profissionais do magistério público da educação básica, independentemente da natureza do vínculo — e, desde junho de 2026, a própria lei do piso nomeia os contratados por tempo determinado.

  • Com a decisão, o contratado passa a ganhar igual ao efetivo.

    Não é isso. A própria tese manda observar a ADI 6.196, em que o Supremo admitiu critérios de remuneração diferentes para efetivo e temporário. O que o Tema 1.308 garante é o piso como mínimo do vencimento — e não a carreira, as progressões ou os adicionais do efetivo.

  • Se o piso vale, décimo terceiro e férias com um terço vêm junto.

    Não necessariamente. O piso é firme; o resto depende do contrato. Para o vínculo temporário, o Tema 551 condiciona décimo terceiro e férias à previsão em lei ou no contrato, ou à prova de que as renovações sucessivas desvirtuaram a contratação.

Triagem

Três documentos respondem à pergunta

Ninguém consegue dizer quanto há a receber antes de ler os contratos e os contracheques: a diferença é o vencimento básico pago, comparado mês a mês com o piso de cada ano. Vale reuni-los antes de qualquer conversa — inclusive para descobrir sozinho que não há diferença.

  1. Contratos e termos de renovação

    Mostram o tipo de vínculo, a jornada contratada e quantas vezes o contrato foi renovado — o que pesa para o décimo terceiro e as férias.

  2. Contracheques dos últimos cinco anos

    São eles que mostram o vencimento básico pago, mês a mês. A diferença para o piso se calcula a partir deles. Na falta, a ficha financeira do período serve no lugar.

  3. Comprovante da jornada e da função

    Quando o contrato não diz a carga horária ou a função exercida, uma declaração da escola ou da secretaria supre. A proporcionalidade do piso depende da jornada.

Por segurança, não envie senhas, códigos de autenticação, senha do Gov.br ou do portal do servidor, nem número completo de cartão. Nenhum desses dados é necessário para uma análise inicial.

Antes do judicial

Os documentos se pedem sem advogado

Quem não guardou os contracheques ou os contratos pode pedi-los à secretaria de educação que contratou, por escrito e em nome próprio: a ficha financeira do período, que reúne o vencimento mês a mês, e a cópia dos contratos e dos termos de renovação. São dados sobre a própria pessoa, e a Constituição assegura a obtenção de certidão para a defesa de direitos (art. 5º, XXXIV, "b").

Guarde o comprovante do protocolo, com a data. Com a ficha financeira em mãos, a comparação com o piso de cada ano costuma se responder sozinha.

Dois pontos de atenção

  • Na ficha financeira, o vencimento básico aparece separado das gratificações. É essa linha, e não o total, que se compara com o piso.
  • Quem ainda está em sala de aula costuma temer pelo próximo contrato. Represália por exercício de direito é ilegal — mas isso não elimina o desconforto da situação, que é real e precisa ser pesado por você.

Franqueza

Quando não há o que discutir

O direito ao piso foi reconhecido, e isso é firme. Mas nem todo professor tem diferença a cobrar. Nestas quatro situações, o cenário é desfavorável — e é melhor saber disso agora do que depois.

  • O vencimento básico, proporcional à jornada, já era igual ou superior ao piso de cada ano. Sem diferença, não há o que cobrar — ainda que o contrato seja temporário.

  • O período em sala de aula terminou há mais de cinco anos. As diferenças daquele tempo já prescreveram.

  • O trabalho não era de docência nem de suporte pedagógico. A lei do piso olha para a atividade, e não para o nome do cargo — e não alcança, por exemplo, a merendeira, o vigia ou o auxiliar administrativo da escola.

  • A escola é particular. A lei do piso e o Tema 1.308 tratam do magistério público.

Verificação

Faça uma verificação inicial

Responda algumas perguntas simples. Esta verificação não substitui uma análise jurídica, e as respostas não são gravadas nem enviadas.

São 6 perguntas, uma de cada vez.

Leva menos de um minuto. Você pode voltar e mudar qualquer resposta.

Análise individualizada

Quer conferir se o seu vencimento ficou abaixo do piso?

Se a sua situação se parece com a descrita aqui e você deseja uma orientação individualizada, poderá solicitar uma análise inicial. A conversa é reservada.

Quero analisar meu caso

Abre uma conversa no WhatsApp (99) 98202-0200, com a mensagem já escrita.

Luiz Carlos Cezar

Advogado

OAB/MA 15.573

Conhecer o site profissional

Conteúdo informativo

O conteúdo desta página possui caráter informativo e educacional e não constitui, isoladamente, consulta, parecer jurídico ou promessa de resultado. Cada situação depende da análise de suas circunstâncias e documentos específicos.