Luiz Carlos CezarAdvogadoOAB/MA 15.573

Orientação jurídica · servidores de Imperatriz

Servidor de Imperatriz desde 2015: você sabe o que o Estatuto diz sobre a licença-prêmio?

O art. 84 do Estatuto do Servidor prevê seis meses de licença, com todos os vencimentos e vantagens do cargo, a cada dez anos de efetivo exercício — contados da publicação da lei, em 2015, e não da posse. Para quem já estava no cargo naquela data, o primeiro decênio se completou em 2025.

  • Citações conferidas
  • Franqueza quanto aos requisitos
  • Sigilo profissional

Dez anos marcados e a linha da licença em branco: é o ponto de partida da conversa — não a conclusão dela.

A regra, em duas partes

Seis meses a cada dez anos, com a remuneração inteira

O art. 84 da Lei Municipal nº 1.593/2015 — o Estatuto do Servidor Público Municipal Efetivo de Imperatriz — diz que o servidor "fará jus" à licença-prêmio: seis meses de afastamento, com todos os vencimentos e vantagens do cargo, após cada decênio de efetivo exercício. O art. 73, inciso X, a põe na lista das licenças do servidor.

E a lei não a condiciona a juízo de conveniência. Fala em "critérios objetivos" e os enumera: assiduidade atestada pelo chefe imediato, nenhuma infração disciplinar nos cinco anos anteriores e nenhuma licença para tratar de interesse particular no período. Cumpridos os três, o texto diz que a licença "será concedida" — e não que "poderá ser".

Rompido o vínculo sem que a licença tenha sido gozada — pela aposentadoria, pela exoneração ou pelo falecimento —, o direito de quem completou o decênio não desaparece com o cargo. É aí que se discute a conversão em indenização, para que a Administração não se beneficie da própria omissão.

Licença-prêmio não é assunto só de servidor federal ou estadual. Em Imperatriz, ela está no art. 84 do Estatuto desde 2015 — e o primeiro decênio contado por ele já se completou.

O crivo

Quatro elementos, e todos ao mesmo tempo

O primeiro é o tempo; os outros três são os critérios que o próprio art. 84 enumera. Faltando qualquer um, o caso não se sustenta — e cada um se demonstra por documento, não por lembrança.

  1. Dez anos de exercício, contados de 2015

    O decênio corre da publicação do Estatuto, e não da posse. Quem já estava no cargo naquela data e nele permaneceu completou-o em 2025; quem entrou depois conta da própria entrada em exercício.

    ProvaTermo de posse e de exercício, certidão de tempo de serviço, ficha funcional

  2. Assiduidade atestada pela chefia

    É a alínea "a" do art. 84. A frequência do servidor se controla pelo ponto, como manda o art. 38 do Estatuto — e é o ponto que sustenta, ou contradiz, a palavra do chefe imediato.

    ProvaRegistros de ponto ou de frequência, declaração da chefia imediata

  3. Nenhuma infração disciplinar nos cinco anos anteriores

    É a alínea "b". A lei olha para os cinco anos que antecedem o período da licença, e infração disciplinar se reconhece em processo, com direito de defesa — é o que regulam os arts. 104 e seguintes do Estatuto.

    ProvaCertidão de penalidades disciplinares, ficha funcional

  4. Nenhuma licença para interesse particular no período

    É a alínea "c". A licença sem remuneração para tratar de assuntos particulares, prevista no art. 78, se gozada durante o decênio, afasta a licença-prêmio daquele período.

    ProvaFicha funcional, certidão de afastamentos e licenças

O ponto que mais se perde

O decênio conta da lei, e não da posse

O art. 84 não manda somar todo o tempo de serviço. Manda contar o decênio "a partir da publicação da presente lei" — a Lei nº 1.593, de 8 de julho de 2015, que o art. 229 fez produzir efeitos a partir de 1º de setembro daquele ano. Para a licença-prêmio, o relógio começou ali.

Daí duas consequências, e as duas pesam. Quem já estava no cargo em 2015 e nele permaneceu completou o primeiro decênio em 2025, e desde então pode requerer a licença — uma só, ainda que tenha vinte ou trinta anos de Prefeitura. E quem se aposentou ou deixou o cargo antes de completar dez anos contados da lei não chegou a adquiri-la: o Estatuto não prevê licença proporcional.

  1. Antes da lei

    O tempo de serviço anterior ao Estatuto, inclusive o do antigo regime celetista, continua valendo para a aposentadoria no INSS — mas não entra na conta do decênio.

  2. Termo inicial — art. 84 do Estatuto

    A publicação do Estatuto, em 2015

    É daqui que o decênio corre, pela letra do art. 84. Quem entrou depois conta da própria entrada em exercício.

  3. Dez anos depois, em 2025

    Para quem já estava no cargo e nele permaneceu, completa-se o primeiro decênio, e a licença pode ser requerida. O segundo, só dez anos mais tarde.

Sem rodeio quanto ao prazo

Convém dizer com todas as letras: não há argumento sólido para somar à licença-prêmio o tempo anterior à lei, e esta página não o sustenta. Há, isso sim, uma margem de poucos meses — o Estatuto entrou em vigor na publicação, mas só produziu efeitos a partir de 1º de setembro de 2015, e o dia exato em que o primeiro decênio se fecha pode ser discutido. Isso só importa a quem deixou o cargo no próprio ano de 2025. Para quem saiu depois de completá-lo, sem gozar a licença, o prazo para pedir a indenização é de cinco anos, contados da aposentadoria ou do desligamento.

Fundamento

De onde vem o direito discutido

Sem generalização e sem número redondo. Cada peça abaixo pode ser conferida na fonte por quem quiser conferir.

  • Lei Municipal nº 1.593/2015

    Art. 84

    Seis meses de licença, com todos os vencimentos e vantagens do cargo, após cada decênio de efetivo exercício contado da publicação da lei, mediante três critérios objetivos.

  • Lei Municipal nº 1.593/2015

    Art. 73, X, e art. 229

    Põe a licença-prêmio entre as licenças do servidor, e fixa a vigência do Estatuto na publicação, com eficácia a partir de 1º de setembro de 2015.

  • Lei Complementar Municipal nº 003/2014

    Arts. 1º, 6º e 18

    Institui o regime jurídico único dos servidores efetivos de Imperatriz, com efeitos desde 1º de novembro de 2014, e os mantém no Regime Geral: a aposentadoria é concedida pelo INSS.

  • STF

    Tema 635 — ARE 721.001/RJ

    Assegura ao servidor inativo a conversão em indenização de férias não gozadas ou de outros direitos de natureza remuneratória, pela vedação ao enriquecimento sem causa da Administração.

  • STJ

    Tema 1.086 — REsp 1.854.662/CE

    Julgado sob o rito dos repetitivos, a respeito do servidor federal: a conversão da licença-prêmio não gozada independe de requerimento administrativo prévio e de prova de que ela deixou de ser gozada no interesse do serviço.

  • STJ

    Tema 516 — REsp 1.254.456/PE

    Julgado sob o rito dos repetitivos: a prescrição de cinco anos para pedir a conversão em dinheiro da licença-prêmio não gozada corre da data da aposentadoria.

  • Decreto nº 20.910/1932

    Art. 1º

    As dívidas da Fazenda Pública, qualquer que seja a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato de que se originarem.

  • Lei Municipal nº 1.593/2015

    Arts. 89 e 90

    Asseguram ao servidor o direito de requerer à Administração, e fixam em dez dias, contados da ciência, o prazo para pedir reconsideração ou recorrer — prazo que a própria lei declara fatal.

Uma observação sobre o que a lei municipal não diz: o Estatuto não trata da conversão da licença-prêmio em dinheiro. O art. 70, que regula a indenização devida na exoneração a pedido, no falecimento e na aposentadoria, fala em dias trabalhados, décimo terceiro e férias — e em mais nada. O silêncio não afasta o direito: a conversão de direitos de natureza remuneratória que já não podem ser usufruídos decorre da vedação ao enriquecimento sem causa, e foi o que o Supremo afirmou no Tema 635. Para quem continua em atividade, o que se discute é o gozo da licença, e não o seu pagamento.

Em vídeo

A licença-prêmio do art. 84, explicada em vídeo

A mesma explicação desta página, falada: o que diz o art. 84, por que o decênio conta de 2015 e o que acontece com a licença de quem deixa o cargo sem gozá-la.

Vídeo em gravação

A orientação em vídeo sobre este tema está sendo preparada. O texto desta página já traz a explicação completa.

Conteúdo informativo. Não constitui consulta jurídica nem promessa de resultado.

Antes de tudo

Três confusões que enfraquecem o pedido

  • Tenho vinte anos de Prefeitura, então tenho direito a duas licenças.

    Pela regra do Estatuto, não. O art. 84 conta o decênio a partir da publicação da lei, em 2015: quem já estava no cargo completou o primeiro em 2025, e o segundo só se completa dez anos depois. O tempo anterior continua valendo para a aposentadoria, mas não entra nesta conta.

  • Se a Prefeitura não concedeu até agora, o direito se perdeu.

    Não é o que diz a lei. Em atividade, o servidor pode requerer a licença por escrito, com base no direito de petição do art. 89 do Estatuto. E quem se aposenta ou deixa o cargo sem tê-la gozado pode pedir a conversão em indenização, pelo Tema 635 do Supremo, no prazo de cinco anos.

  • Então posso trocar a licença por dinheiro enquanto ainda trabalho.

    O Estatuto não prevê isso. Em atividade, o que a lei assegura é o afastamento de seis meses com a remuneração inteira. A conversão em indenização é o caminho de quem já não pode mais gozar a licença — o aposentado, o exonerado e, havendo falecimento, os herdeiros.

Triagem

Cinco documentos respondem à pergunta

São eles que dizem se o decênio se completou e se os três critérios estão de pé. Vale reuni-los antes de qualquer conversa — inclusive para descobrir sozinho que não há o que discutir.

  1. Termo de posse e de entrada em exercício

    Mostram quando o vínculo começou e, para quem entrou antes de 2015, que o servidor já estava no cargo quando o Estatuto foi publicado.

  2. Certidão de tempo de serviço

    Expedida pelo setor de pessoal do Município, traz o exercício ano a ano e as interrupções que houver. É ela que fecha — ou não — a conta do decênio.

  3. Ficha funcional

    É o assentamento individual, onde o art. 15 do Estatuto manda registrar o início, a interrupção e o reinício do exercício. Nela aparecem as licenças, os afastamentos e as penalidades, se houver.

  4. Registros de frequência e certidão de penalidades

    Sustentam os critérios das alíneas "a" e "b" do art. 84: a assiduidade e a ausência de infração disciplinar nos cinco anos anteriores.

  5. Ato de aposentadoria ou de desligamento

    Só para quem já deixou o cargo: a carta de concessão do INSS, a portaria de vacância ou o ato de exoneração, com os últimos contracheques. Marcam a data em que os cinco anos começam a correr e a remuneração da época.

Por segurança, não envie senhas, códigos de autenticação, senha do Gov.br ou do portal do servidor, nem número completo de cartão. Nenhum desses dados é necessário para uma análise inicial.

Antes do judicial

O primeiro pedido se faz sem advogado

Quem está em atividade e completou o decênio pode requerer a licença-prêmio diretamente ao Município, por escrito, em seu próprio nome. O art. 89 do Estatuto assegura ao servidor o direito de requerer aos órgãos da Administração, e o requerimento não depende de advogado nem de processo. Guarde o comprovante do protocolo, com a data: é ele que prova que o pedido foi feito.

Vale pedir, no mesmo papel, a certidão de tempo de serviço e a cópia da ficha funcional. São dados sobre a própria pessoa, e a Constituição assegura a obtenção de certidão para a defesa de direitos (art. 5º, XXXIV, "b"). Com eles em mãos, a pergunta desta página costuma se responder sozinha.

Baixar o modelo de requerimento

PDF com duas folhas: as instruções, que ficam com você, e o requerimento, para imprimir em duas vias, preencher à mão e protocolar.

Dois pontos de atenção

  • Se o pedido for negado, o prazo para pedir reconsideração ou recorrer é de dez dias, contados da ciência da decisão — e o art. 90, § 2º, do Estatuto o declara fatal e improrrogável, salvo motivo de força maior.
  • Quem já deixou o cargo não depende desse pedido: no Tema 1.086, que tratava do servidor federal, o Superior Tribunal de Justiça afirmou que a conversão da licença não gozada independe de requerimento administrativo prévio. O requerimento continua sendo, ainda assim, o caminho mais simples para obter os documentos.

Franqueza

Quando não há o que discutir

Nem todo servidor completou um decênio pela regra do Estatuto. Nestas quatro situações, o cenário é desfavorável — e é melhor saber disso agora do que depois.

  • O vínculo terminou antes de completar dez anos de exercício contados da publicação do Estatuto — o que alcança toda aposentadoria anterior a 2025. O art. 84 não prevê licença proporcional.

  • A licença do decênio já foi concedida e gozada. O direito daquele período está cumprido, e o próximo decênio só se completa dez anos depois.

  • Houve penalidade disciplinar nos cinco anos anteriores, ou licença para tratar de interesse particular durante o decênio. São as alíneas "b" e "c" do art. 84, e a lei as põe como condição.

  • O vínculo não é de servidor efetivo do Município. O art. 84 está no Estatuto do servidor efetivo, e não alcança o contratado temporário, quem ocupa só cargo em comissão nem o empregado de empresa prestadora de serviço.

Verificação

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Responda algumas perguntas simples. Esta verificação não substitui uma análise jurídica, e as respostas não são gravadas nem enviadas.

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Luiz Carlos Cezar

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O conteúdo desta página possui caráter informativo e educacional e não constitui, isoladamente, consulta, parecer jurídico ou promessa de resultado. Cada situação depende da análise de suas circunstâncias e documentos específicos.