Orientação jurídica · militares inativos
Você lembra de ter gozado férias no seu primeiro ano de caserna?
Curso de formação e serviço militar inicial também geram período aquisitivo de férias. Em boa parte das fichas, aquele primeiro período não foi gozado, não foi pago e não foi contado em dobro para a inatividade. Ele ficou em aberto.
- Citações conferidas
- Franqueza quanto ao prazo
- Sigilo profissional
A linha em branco do primeiro ano é o ponto de partida da conversa — não a conclusão dela.
A tese, em duas partes
O primeiro período aquisitivo
O Estatuto dos Militares, a Lei nº 6.880/1980, arrola as férias entre os direitos do militar no art. 50, alínea "o", e as disciplina no art. 63 — sem distinguir a modalidade de prestação do serviço militar. Norma infralegal não pode restringir aquilo que a lei assegurou.
Quando o militar passa à inatividade sem ter gozado, sem ter recebido e sem ter aproveitado em dobro aquele primeiro período, discute-se a sua conversão em pecúnia, de forma simples, acrescida do terço constitucional, calculada sobre a última remuneração percebida na atividade.
Recesso de instrução não é férias. Férias, na Constituição, vêm com o terço constitucional; recesso é organização do calendário. Uma coisa não substitui a outra.
O crivo
Quatro elementos, e todos ao mesmo tempo
Faltando qualquer um deles, o caso não se sustenta. Cada elemento se demonstra por documento, não por lembrança.
Houve período aquisitivo
O período de serviço militar inicial ou de curso de formação precisa ter completado o primeiro período aquisitivo de férias.
ProvaCaderneta de registro, ficha de assentamentos, data de incorporação
As férias não foram gozadas
Na ficha, o primeiro lançamento de férias da vida militar aparece depois do término daquele primeiro período aquisitivo.
ProvaHistórico de férias na ficha de alterações
Não houve pagamento nem conversão
O período não foi pago nem convertido em pecúnia na passagem à inatividade. Férias do ano anterior e proporcionais do ano corrente são outra coisa.
ProvaContracheque do mês da inatividade e dos meses seguintes
Não houve aproveitamento em dobro
O período não foi computado em dobro para a contagem de tempo da inatividade. Se foi, a discussão muda inteiramente de figura.
ProvaCertidão de tempo de serviço, mapa de contagem para a reserva
O ponto que mais se perde
O relógio não começa na incorporação
Muita gente supõe que o prazo corra desde a época em que as férias deveriam ter sido gozadas. Não é assim. O Superior Tribunal de Justiça fixou, no Tema 516, que o termo inicial do prazo prescricional de cinco anos é a data da passagem à inatividade.
Na prática, o documento que manda no prazo não é a caderneta: é a portaria de transferência para a reserva remunerada ou o ato de reforma.
Incorporação
Décadas de 1980 e 1990, na maior parte dos casos. Não é daqui que o prazo corre.
Termo inicial — Tema 516 do STJ
Passagem à inatividade
Reserva remunerada ou reforma. É a data da portaria que inicia a contagem.
Cinco anos depois
Passado o quinquênio, a jurisprudência hoje é bem mais restritiva.
Sem rodeio quanto ao prazo
Convém dizer isto com todas as letras: quem passou dos cinco anos encontra hoje jurisprudência adversa. O art. 14 da Portaria Normativa nº 28/GM-MD ressalva expressamente as situações já alcançadas pela prescrição do Decreto nº 20.910/1932.
Fundamento
De onde vem o direito discutido
Sem generalização e sem número redondo. Cada peça abaixo pode ser conferida na fonte por quem quiser conferir.
Constituição Federal
Art. 7º, XVII, c/c art. 142, § 3º, VIII
É a base do terço constitucional de férias e da sua extensão ao militar.
Estatuto dos Militares
Lei nº 6.880/1980, art. 50, "o", e art. 63
Arrola as férias entre os direitos do militar e as disciplina sem distinguir a modalidade de prestação do serviço.
Medida Provisória nº 2.215-10/2001
Art. 9º e art. 36
O art. 9º assegura ao transferido para a inatividade o valor das férias a que tiver direito. O art. 36 trata da contagem em dobro, que é coisa diversa.
TNU
Tema 162
O serviço militar obrigatório gera direito a férias regulamentares, com reparação em pecúnia, sem dobra, sobre a última remuneração na ativa, acrescida do terço.
STF
Tema 635
Assegura ao inativo a conversão de férias não gozadas em indenização, pela vedação ao enriquecimento sem causa da Administração.
STJ
Tema 516
O prazo prescricional de cinco anos começa na data da passagem à inatividade.
STJ
Súmula 125
O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não se sujeita ao Imposto de Renda.
Ministério da Defesa
Portaria Normativa nº 28/GM-MD, de 3 de maio de 2019
Padronizou os requerimentos e procedimentos administrativos para análise e pagamento da indenização.
Uma observação de precisão, porque o equívoco circula: o art. 63-A não pertence ao Estatuto dos Militares. Ele foi inserido na Lei nº 4.375/1964, a Lei do Serviço Militar, pela Lei nº 13.954/2019 — e, sendo norma de dezembro de 2019, serve como reforço interpretativo, não como fundamento direto de fatos muito anteriores.
Em vídeo
O primeiro período aquisitivo, em pouco mais de um minuto
A mesma explicação desta página, falada: o que diz o Estatuto, o que fixaram a TNU e o Supremo, e por que o prazo é o ponto mais sensível de todos.
Vídeo em gravação
A orientação em vídeo sobre este tema está sendo preparada. O texto desta página já traz a explicação completa.
Conteúdo informativo. Não constitui consulta jurídica nem promessa de resultado.
Antes de tudo
Três confusões que enfraquecem o pedido
“Recesso escolar no curso de formação é a mesma coisa que férias.”
Não é. Férias, na Constituição, vêm acompanhadas do terço constitucional. Recesso é organização do calendário de instrução. Uma coisa não substitui a outra.
“Se o período foi contado em dobro, ele também pode ser indenizado.”
A contagem em dobro do art. 36 da Medida Provisória nº 2.215-10 serve a uma coisa: tempo de inatividade. A indenização em pecúnia vem do art. 9º da mesma medida. Por isso o documento que mais importa, muitas vezes, não é o contracheque — é o mapa de contagem de tempo.
“O valor da última remuneração pode ser estimado de memória.”
Não pode. A base de cálculo indicada é a última remuneração na atividade, e ela se extrai do contracheque. Valor estimado que não coincide com o documento é uma das causas mais comuns de procedência apenas parcial.
Triagem
Cinco documentos respondem à pergunta
São eles que dizem se aquele período ficou mesmo em aberto. Vale reuni-los antes de qualquer conversa — inclusive para descobrir sozinho que não há o que discutir.
Caderneta de registro ou ficha de assentamentos
Mostra a data de incorporação e o histórico completo de férias. É o documento central.
Portaria de transferência para a reserva ou ato de reforma
Define o termo inicial do prazo prescricional, conforme o Tema 516 do STJ.
Contracheque do último mês na atividade
É a base de cálculo indicada pelo Tema 162 da TNU: a última remuneração na ativa.
Contracheques dos dois meses seguintes à inatividade
Mostram se houve pagamento de férias do ano anterior e proporcionais do ano corrente, que é coisa diversa do período discutido.
Mapa de contagem de tempo para a inatividade
Se o período foi computado em dobro, a discussão muda inteiramente de figura.
Por segurança, não envie senhas, códigos de autenticação, senha do Gov.br ou do portal da sua Força, nem número completo de cartão. Nenhum desses dados é necessário para uma análise inicial.
Antes do judicial
Existe caminho administrativo antes do judicial
A Portaria Normativa nº 28/GM-MD, de 3 de maio de 2019, padronizou os requerimentos e procedimentos para análise e pagamento de indenização por férias não gozadas. Ela alcança militares inativos, ex-militares e sucessores de militar falecido.
Cada Força tem canal próprio de requerimento, e o interessado deve procurar o órgão de pessoal da sua Força.
Dois pontos de atenção
- O art. 13 condiciona o pagamento à disponibilidade orçamentária.
- O art. 14 ressalva as situações já alcançadas pela prescrição.
Franqueza
Quando não há o que discutir
Nem toda ficha guarda um período em aberto. Nestas quatro situações, o cenário é desfavorável — e é melhor saber disso agora do que depois.
A passagem à inatividade ocorreu há mais de cinco anos.
A ficha registra gozo de férias já no primeiro período aquisitivo.
O período foi contado em dobro para a inatividade. Nessa hipótese, optar pela indenização pode implicar adequação e redução de proventos e restituição de valores, conforme a própria Portaria Normativa nº 28/GM-MD.
A indenização já foi recebida pela via administrativa.
Verificação
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Responda algumas perguntas simples. Esta verificação não substitui uma análise jurídica, e as respostas não são gravadas nem enviadas.
São 5 perguntas, uma de cada vez.
Leva menos de um minuto. Você pode voltar e mudar qualquer resposta.
Análise individualizada
Quer conferir se aquele período ficou em aberto?
Se a sua situação se parece com a descrita aqui e você deseja uma orientação individualizada, poderá solicitar uma análise inicial. A conversa é reservada.
Abre uma conversa no WhatsApp (99) 98202-0200, com a mensagem já escrita.
Conteúdo informativo
O conteúdo desta página possui caráter informativo e educacional e não constitui, isoladamente, consulta, parecer jurídico ou promessa de resultado. Cada situação depende da análise de suas circunstâncias e documentos específicos.
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