Luiz Carlos CezarAdvogadoOAB/MA 15.573

Orientação jurídica · militares inativos

Você lembra de ter gozado férias no seu primeiro ano de caserna?

Curso de formação e serviço militar inicial também geram período aquisitivo de férias. Em boa parte das fichas, aquele primeiro período não foi gozado, não foi pago e não foi contado em dobro para a inatividade. Ele ficou em aberto.

  • Citações conferidas
  • Franqueza quanto ao prazo
  • Sigilo profissional

A linha em branco do primeiro ano é o ponto de partida da conversa — não a conclusão dela.

A tese, em duas partes

O primeiro período aquisitivo

O Estatuto dos Militares, a Lei nº 6.880/1980, arrola as férias entre os direitos do militar no art. 50, alínea "o", e as disciplina no art. 63 — sem distinguir a modalidade de prestação do serviço militar. Norma infralegal não pode restringir aquilo que a lei assegurou.

Quando o militar passa à inatividade sem ter gozado, sem ter recebido e sem ter aproveitado em dobro aquele primeiro período, discute-se a sua conversão em pecúnia, de forma simples, acrescida do terço constitucional, calculada sobre a última remuneração percebida na atividade.

Recesso de instrução não é férias. Férias, na Constituição, vêm com o terço constitucional; recesso é organização do calendário. Uma coisa não substitui a outra.

O crivo

Quatro elementos, e todos ao mesmo tempo

Faltando qualquer um deles, o caso não se sustenta. Cada elemento se demonstra por documento, não por lembrança.

  1. Houve período aquisitivo

    O período de serviço militar inicial ou de curso de formação precisa ter completado o primeiro período aquisitivo de férias.

    ProvaCaderneta de registro, ficha de assentamentos, data de incorporação

  2. As férias não foram gozadas

    Na ficha, o primeiro lançamento de férias da vida militar aparece depois do término daquele primeiro período aquisitivo.

    ProvaHistórico de férias na ficha de alterações

  3. Não houve pagamento nem conversão

    O período não foi pago nem convertido em pecúnia na passagem à inatividade. Férias do ano anterior e proporcionais do ano corrente são outra coisa.

    ProvaContracheque do mês da inatividade e dos meses seguintes

  4. Não houve aproveitamento em dobro

    O período não foi computado em dobro para a contagem de tempo da inatividade. Se foi, a discussão muda inteiramente de figura.

    ProvaCertidão de tempo de serviço, mapa de contagem para a reserva

O ponto que mais se perde

O relógio não começa na incorporação

Muita gente supõe que o prazo corra desde a época em que as férias deveriam ter sido gozadas. Não é assim. O Superior Tribunal de Justiça fixou, no Tema 516, que o termo inicial do prazo prescricional de cinco anos é a data da passagem à inatividade.

Na prática, o documento que manda no prazo não é a caderneta: é a portaria de transferência para a reserva remunerada ou o ato de reforma.

  1. Incorporação

    Décadas de 1980 e 1990, na maior parte dos casos. Não é daqui que o prazo corre.

  2. Termo inicial — Tema 516 do STJ

    Passagem à inatividade

    Reserva remunerada ou reforma. É a data da portaria que inicia a contagem.

  3. Cinco anos depois

    Passado o quinquênio, a jurisprudência hoje é bem mais restritiva.

Sem rodeio quanto ao prazo

Convém dizer isto com todas as letras: quem passou dos cinco anos encontra hoje jurisprudência adversa. O art. 14 da Portaria Normativa nº 28/GM-MD ressalva expressamente as situações já alcançadas pela prescrição do Decreto nº 20.910/1932.

Fundamento

De onde vem o direito discutido

Sem generalização e sem número redondo. Cada peça abaixo pode ser conferida na fonte por quem quiser conferir.

  • Constituição Federal

    Art. 7º, XVII, c/c art. 142, § 3º, VIII

    É a base do terço constitucional de férias e da sua extensão ao militar.

  • Estatuto dos Militares

    Lei nº 6.880/1980, art. 50, "o", e art. 63

    Arrola as férias entre os direitos do militar e as disciplina sem distinguir a modalidade de prestação do serviço.

  • Medida Provisória nº 2.215-10/2001

    Art. 9º e art. 36

    O art. 9º assegura ao transferido para a inatividade o valor das férias a que tiver direito. O art. 36 trata da contagem em dobro, que é coisa diversa.

  • TNU

    Tema 162

    O serviço militar obrigatório gera direito a férias regulamentares, com reparação em pecúnia, sem dobra, sobre a última remuneração na ativa, acrescida do terço.

  • STF

    Tema 635

    Assegura ao inativo a conversão de férias não gozadas em indenização, pela vedação ao enriquecimento sem causa da Administração.

  • STJ

    Tema 516

    O prazo prescricional de cinco anos começa na data da passagem à inatividade.

  • STJ

    Súmula 125

    O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não se sujeita ao Imposto de Renda.

  • Ministério da Defesa

    Portaria Normativa nº 28/GM-MD, de 3 de maio de 2019

    Padronizou os requerimentos e procedimentos administrativos para análise e pagamento da indenização.

Uma observação de precisão, porque o equívoco circula: o art. 63-A não pertence ao Estatuto dos Militares. Ele foi inserido na Lei nº 4.375/1964, a Lei do Serviço Militar, pela Lei nº 13.954/2019 — e, sendo norma de dezembro de 2019, serve como reforço interpretativo, não como fundamento direto de fatos muito anteriores.

Em vídeo

O primeiro período aquisitivo, em pouco mais de um minuto

A mesma explicação desta página, falada: o que diz o Estatuto, o que fixaram a TNU e o Supremo, e por que o prazo é o ponto mais sensível de todos.

Vídeo em gravação

A orientação em vídeo sobre este tema está sendo preparada. O texto desta página já traz a explicação completa.

Conteúdo informativo. Não constitui consulta jurídica nem promessa de resultado.

Antes de tudo

Três confusões que enfraquecem o pedido

  • Recesso escolar no curso de formação é a mesma coisa que férias.

    Não é. Férias, na Constituição, vêm acompanhadas do terço constitucional. Recesso é organização do calendário de instrução. Uma coisa não substitui a outra.

  • Se o período foi contado em dobro, ele também pode ser indenizado.

    A contagem em dobro do art. 36 da Medida Provisória nº 2.215-10 serve a uma coisa: tempo de inatividade. A indenização em pecúnia vem do art. 9º da mesma medida. Por isso o documento que mais importa, muitas vezes, não é o contracheque — é o mapa de contagem de tempo.

  • O valor da última remuneração pode ser estimado de memória.

    Não pode. A base de cálculo indicada é a última remuneração na atividade, e ela se extrai do contracheque. Valor estimado que não coincide com o documento é uma das causas mais comuns de procedência apenas parcial.

Triagem

Cinco documentos respondem à pergunta

São eles que dizem se aquele período ficou mesmo em aberto. Vale reuni-los antes de qualquer conversa — inclusive para descobrir sozinho que não há o que discutir.

  1. Caderneta de registro ou ficha de assentamentos

    Mostra a data de incorporação e o histórico completo de férias. É o documento central.

  2. Portaria de transferência para a reserva ou ato de reforma

    Define o termo inicial do prazo prescricional, conforme o Tema 516 do STJ.

  3. Contracheque do último mês na atividade

    É a base de cálculo indicada pelo Tema 162 da TNU: a última remuneração na ativa.

  4. Contracheques dos dois meses seguintes à inatividade

    Mostram se houve pagamento de férias do ano anterior e proporcionais do ano corrente, que é coisa diversa do período discutido.

  5. Mapa de contagem de tempo para a inatividade

    Se o período foi computado em dobro, a discussão muda inteiramente de figura.

Por segurança, não envie senhas, códigos de autenticação, senha do Gov.br ou do portal da sua Força, nem número completo de cartão. Nenhum desses dados é necessário para uma análise inicial.

Antes do judicial

Existe caminho administrativo antes do judicial

A Portaria Normativa nº 28/GM-MD, de 3 de maio de 2019, padronizou os requerimentos e procedimentos para análise e pagamento de indenização por férias não gozadas. Ela alcança militares inativos, ex-militares e sucessores de militar falecido.

Cada Força tem canal próprio de requerimento, e o interessado deve procurar o órgão de pessoal da sua Força.

Dois pontos de atenção

  • O art. 13 condiciona o pagamento à disponibilidade orçamentária.
  • O art. 14 ressalva as situações já alcançadas pela prescrição.

Franqueza

Quando não há o que discutir

Nem toda ficha guarda um período em aberto. Nestas quatro situações, o cenário é desfavorável — e é melhor saber disso agora do que depois.

  • A passagem à inatividade ocorreu há mais de cinco anos.

  • A ficha registra gozo de férias já no primeiro período aquisitivo.

  • O período foi contado em dobro para a inatividade. Nessa hipótese, optar pela indenização pode implicar adequação e redução de proventos e restituição de valores, conforme a própria Portaria Normativa nº 28/GM-MD.

  • A indenização já foi recebida pela via administrativa.

Verificação

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Responda algumas perguntas simples. Esta verificação não substitui uma análise jurídica, e as respostas não são gravadas nem enviadas.

São 5 perguntas, uma de cada vez.

Leva menos de um minuto. Você pode voltar e mudar qualquer resposta.

Análise individualizada

Quer conferir se aquele período ficou em aberto?

Se a sua situação se parece com a descrita aqui e você deseja uma orientação individualizada, poderá solicitar uma análise inicial. A conversa é reservada.

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Luiz Carlos Cezar

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O conteúdo desta página possui caráter informativo e educacional e não constitui, isoladamente, consulta, parecer jurídico ou promessa de resultado. Cada situação depende da análise de suas circunstâncias e documentos específicos.