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Direito Administrativo

Piso do magistério e professor contratado: o que o Tema 1.308 assegura

O Supremo decidiu que o piso nacional alcança o professor contratado, qualquer que seja o vínculo. O ponto que mais se perde não está na tese, mas na base de comparação: o que se compara com o piso é o vencimento básico, e não o total do contracheque.

No Tema 1.308, o STF fixou que o piso nacional do magistério, hoje de R$ 5.130,63 para a jornada de 40 horas, alcança todos os profissionais do magistério público da educação básica, independentemente da natureza do vínculo. A comparação se faz com o vencimento básico, e as diferenças prescrevem mês a mês.

22 de setembro de 20266 min de leitura
professora de ensino básico segurando folhas
Acervo pessoal

Há direitos que não se perdem por serem frágeis, mas por serem mal lidos. O piso do professor contratado é um deles.

Durante mais de uma década, redes municipais e estaduais sustentaram que o piso nacional só alcançaria quem tivesse cargo efetivo, e professores contratados por seleção simplificada cumpriram a mesma jornada, nas mesmas turmas, recebendo menos.

Não por mérito ou qualificação: por causa do papel que assinaram.

Preparei uma página com a explicação completa e uma verificação inicial, neste link:

https://luizcarloscezar.com/funil/piso-professor-contratado?utm_source=blog&utm_medium=site&utm_campaign=piso-professor-contratado-blog-set-26

A REGRA EM DUAS PARTES

A Lei nº 11.738/2008 criou o piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica: o valor abaixo do qual não se pode fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério, para a jornada de, no máximo, quarenta horas semanais, com proporcionalidade nas demais (art. 2º, §§ 1º e 3º). Em 2026, esse valor é de R$ 5.130,63 para a jornada integral.

A segunda parte da regra é a que se discutiu por anos. Em 16 de abril de 2026, ao julgar o ARE 1.487.739/PE, o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou, por unanimidade, a tese do Tema 1.308: o piso aplica-se a todos os profissionais do magistério público da educação básica, independentemente da natureza jurídica do vínculo firmado com a Administração Pública, observados o Tema 551 e a ADI 6.196.

O fundamento é o art. 206, VIII, da Constituição: a valorização do magistério é princípio estruturante do sistema educacional, e a forma da contratação não autoriza vencimento inferior ao mínimo legal.

Dois meses depois, o legislador encerrou o resíduo de dúvida. A Lei nº 15.437, de 19 de junho de 2026, passou a dizer, na própria lei do piso, que os profissionais contratados por tempo determinado estão entre os profissionais do magistério público da educação básica.

Registre-se, quanto ao momento: o acórdão do Tema 1.308 foi publicado em 17 de agosto de 2026 e, em 31 de agosto, foram opostos embargos de declaração, ainda sem julgamento.

A decisão não modulou os seus efeitos — mas os embargos podem reabrir essa discussão, e quem examina o próprio caso precisa saber disso.

O PONTO QUE MAIS SE PERDE: O PISO É O VENCIMENTO, NÃO O CONTRACHEQUE

Aqui está a questão central, e ela também é de leitura, não de interpretação. A lei fala em vencimento inicial, e não em remuneração. Desde a ADI 4.167, o Supremo assentou que é constitucional fixar o piso com base no vencimento, e não na remuneração global.

Daí a consequência prática, que muita gente descobre tarde: gratificações, adicionais e abonos não se somam para alcançar o piso.

É a linha do vencimento básico do contracheque, proporcional à jornada contratada, que responde à pergunta. Um professor que recebe, no total, acima do piso pode ter o vencimento básico abaixo dele — e é essa diferença que se discute.

O QUE A DECISÃO NÃO DECIDIU

Duas precisões evitam que a tese seja lida além do que ela diz.

A PRIMEIRA: o piso não é equiparação ao efetivo. A própria tese manda observar a ADI 6.196, em que o Supremo admitiu critérios de remuneração distintos entre o servidor efetivo e o temporário, e reafirmou que o Judiciário não pode conceder aumento a título de isonomia. O que o Tema 1.308 garante é o mínimo do vencimento, não a carreira, as progressões ou os adicionais do quadro efetivo.

A SEGUNDA: o Tema 1.308 trata do piso, e só dele. Décimo terceiro e férias acrescidas do terço, no vínculo temporário, seguem o Tema 551, que os condiciona à previsão expressa em lei ou no contrato, ou à prova de que renovações sucessivas desvirtuaram a contratação.

O depósito do FGTS pressupõe contratação nula ou irregular, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 (Temas 191 e 916). São exames que se fazem contrato por contrato, não por generalização.

Convém anotar, ainda, contra quem se cobra: no Tema 592, sob o rito dos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a União não é parte legítima para responder, perante o professor, pela implementação do piso. A pretensão se dirige ao ente que contratou.

CADA MÊS QUE PASSA SAI DA CONTA

Contra a Fazenda Pública, a prescrição é de cinco anos, pelo art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. E, em diferença de vencimento, que se paga mês a mês, ela é progressiva: atinge as parcelas uma a uma, à medida que completam o prazo. É o art. 3º do mesmo decreto, e é a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Cada contracheque tem o seu próprio prazo.

Digo-o com todas as letras, porque a franqueza vale mais que a pressa: não é o direito inteiro que se perde de uma vez — é o mês mais antigo, a cada mês que passa, e ele não volta. Quem deixou a rede há mais de cinco anos já não tem diferença a discutir; quem saiu há quatro tem apenas o último ano do vínculo. Há uma ressalva: a contagem mês a mês pressupõe que a Administração não tenha negado o próprio direito.

Se houve pedido formal e ele foi indeferido por escrito, o prazo pode passar a correr da negativa, e o cenário é outro.

O vínculo encerrado, registre-se, não impede a cobrança das diferenças do período em que se lecionou, observado esse limite.

OS DOCUMENTOS SE PEDEM SEM O ADVOGADO

Quem não guardou os contracheques ou os contratos pode pedi-los à secretaria de educação que contratou, por escrito e em nome próprio: a ficha financeira do período, que reúne o vencimento mês a mês, e a cópia dos contratos e dos termos de renovação.

São dados sobre a própria pessoa, e a Constituição assegura a obtenção de certidão para a defesa de direitos (art. 5º, XXXIV, "b").

Convém guardar o comprovante do protocolo, com a data. Na ficha financeira, o vencimento básico aparece em linha separada das gratificações — é essa linha, e não o total, que se compara com o piso de cada ano. Com ela em mãos, a pergunta costuma se responder sozinha.

QUANDO NÃO HÁ O QUE SE DISCUTIR

O direito ao piso foi reconhecido, e isso é firme. Mas nem todo professor tem diferença a cobrar.

O cenário é desfavorável quando o vencimento básico, proporcional à jornada, já era igual ou superior ao piso de cada ano — sem diferença, não há o que cobrar, ainda que o contrato seja temporário; quando o período em sala de aula terminou há mais de cinco anos; quando o trabalho não era de docência nem de suporte pedagógico à docência, pois a lei do piso olha para a atividade, e não para o nome do cargo, e não alcança a merendeira, o vigia ou o auxiliar administrativo da escola; e quando a escola é particular, já que a lei do piso e o Tema 1.308 tratam do magistério público.

Dizer isso faz parte do trabalho. Um direito que não existe não se cria pela insistência, e o professor merece sabê-lo desde o início, e não ao fim de anos de espera.

Conteúdo informativo e educacional. Não constitui, isoladamente, consulta, parecer jurídico ou promessa de resultado. Cada situação depende da análise de suas circunstâncias e documentos específicos.

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