Direito Administrativo
Licença-prêmio do servidor de Imperatriz: o que o artigo 84 do Estatuto assegura
O Estatuto do Servidor de Imperatriz prevê seis meses de licença remunerada a cada dez anos de exercício. O ponto que mais se perde não está no direito em si, mas na contagem do prazo: o decênio corre da publicação da lei, em 2015, e não da posse.
A Lei Municipal nº 1.593/2015 garante ao servidor efetivo de Imperatriz 06 (seis) meses de licença-prêmio após cada decênio, contado a partir da vigência da lei, em 2015. Quem completou o período e não usufruiu o benefício pode, ao deixar o cargo, buscar sua conversão em indenização, observada a prescrição de cinco anos.

Há temas jurídicos que se tornam obscuros não por serem difíceis, mas por serem pouco lidos. A licença-prêmio do servidor municipal de Imperatriz é um deles. Muitos supõem tratar-se de matéria restrita ao servidor federal ou estadual; outros sabem que o direito existe, mas o calculam pelo tempo total de Prefeitura — e chegam a uma conta que a lei não autoriza.
Você pode assistir ao vídeo que preparei sobre este assunto, por este link:
A REGRA EM DUAS PARTES
O art. 84 da Lei Municipal nº 1.593/2015 (o Estatuto do Servidor Público Municipal Efetivo de Imperatriz) estabelece que o servidor fará jus a seis meses de licença, com todos os vencimentos e vantagens do cargo, após cada decênio de efetivo exercício. O art. 73, inciso X, inscreve a licença-prêmio no rol das licenças do servidor.
A segunda parte da regra costuma passar despercebida: a lei não submete a concessão a juízo de conveniência da Administração. O art. 84 fala em critérios objetivos e os enumera, assiduidade atestada pelo chefe imediato (alínea "a"), ausência de infração disciplinar nos cinco anos anteriores (alínea "b") e ausência de licença para tratar de interesse particular no período (alínea "c").
Cumpridos os três requisitos, o texto diz que a licença será concedida; não que poderá ser concedida, apesar de muitos obstáculos estarem sendo criados sobre isto. A diferença entre os dois verbos é a diferença entre um direito e um favor.
Cada requisito se demonstra por documento, não por memória: o tempo, pelo termo de posse, pela certidão de tempo de serviço e pela ficha funcional, o assentamento individual de que trata o art. 15; a assiduidade, pelo controle de frequência disciplinado no art. 38; a ausência de penalidade, por certidão, lembrando que infração disciplinar não se presume, reconhece-se em processo com direito de defesa (arts. 104 e seguintes); e a ausência de licença para interesse particular, prevista no art. 78, pela própria ficha funcional.
O PONTO QUE MAIS SE PERDE: O DECÊNIO CONTA DA LEI, NÃO DA POSSE
Aqui está a questão central, e ela é de leitura, não de interpretação. O art. 84 não manda somar todo o tempo de serviço público: manda contar o decênio a partir da publicação da lei (a Lei nº 1.593, de 8 de julho de 2015), cujo art. 229 fixou a produção de efeitos a partir de 1º de setembro daquele ano.
Daí duas consequências.
A PRIMEIRA: quem já estava no cargo em 2015 e nele permaneceu completou o primeiro decênio em 2025 e, desde então, pode requerer a licença, uma só, ainda que tenha vinte ou trinta anos de Prefeitura.
O tempo anterior, inclusive o do antigo regime celetista, continua valendo para a aposentadoria no INSS, já que a Lei Complementar Municipal nº 003/2014 (arts. 1º, 6º e 18) instituiu o regime jurídico único mantendo os servidores no Regime Geral; mas não entra na conta do decênio.
A SEGUNDA: quem deixou o cargo antes de completá-lo não chegou a adquirir o direito, pois o Estatuto não prevê licença proporcional.
Digo-o com todas as letras, porque a franqueza vale mais que o otimismo: não há argumento sólido para somar à licença-prêmio o tempo anterior à lei.
QUEM SAIU SEM GOZAR DA LICENÇA
Rompido o vínculo, seja pela aposentadoria, pela exoneração ou pelo falecimento, sem que a licença tenha sido gozada, o direito de quem completou o decênio não desaparece com o cargo.
O Estatuto silencia quanto à conversão em dinheiro: o art. 70 menciona dias trabalhados, décimo terceiro e férias, e nada além. O silêncio, porém, não afasta o direito.
No Tema 635 (ARE 721.001/RJ), o Supremo Tribunal Federal assegurou ao servidor inativo a conversão em indenização de direitos de natureza remuneratória não usufruídos, com fundamento na vedação ao enriquecimento sem causa da Administração, que não deve se beneficiar da própria omissão.
No mesmo sentido, quanto ao servidor federal e sob o rito dos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a conversão independe de requerimento administrativo prévio (Tema 1.086, REsp 1.854.662/CE) e que a prescrição quinquenal corre da data da aposentadoria (Tema 516, REsp 1.254.456/PE), prazo que é o do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
Uma distinção necessária: para quem permanece em atividade, o que a lei assegura é o afastamento de seis meses com a remuneração inteira, e não o seu pagamento em dinheiro. A conversão é o caminho de quem já não pode mais gozar a licença.
O PRIMEIRO PEDIDO SE FAZ SEM O ADVOGADO
Quem está em atividade e completou o decênio pode requerer a licença diretamente ao Município, por escrito e em seu próprio nome: o art. 89 do Estatuto assegura o direito de requerer aos órgãos da Administração, e o pedido não depende de advogado nem de processo judicial.
Convém guardar o comprovante do protocolo, com a data. Vale pedir, no mesmo requerimento, a certidão de tempo de serviço e a cópia da ficha funcional, são dados sobre a própria pessoa, e a Constituição assegura a obtenção de certidão para a defesa de direitos (art. 5º, XXXIV, "b").
Duas cautelas quanto ao prazo: indeferido o pedido, o prazo para reconsideração ou recurso é de dez dias contados da ciência, que o art. 90, § 2º, declara fatal e improrrogável, salvo força maior; já quem deixou o cargo não depende desse requerimento para discutir a conversão, conforme o citado Tema 1.086.
QUANDO NÃO HÁ O QUE SE DISCUTIR
Nem todo servidor completou um decênio pela regra do Estatuto. O cenário é desfavorável quando o vínculo terminou antes de dez anos contados da publicação da lei, o que alcança toda aposentadoria anterior a 2025; quando a licença daquele decênio já foi gozada; quando houve penalidade disciplinar nos cinco anos anteriores ou licença para interesse particular no período; e quando o vínculo não é de servidor efetivo, pois o art. 84 não alcança o contratado temporário, quem ocupa apenas cargo em comissão ou o empregado de empresa prestadora de serviço.
Dizer isso faz parte do trabalho. Um direito que não existe não se cria pela insistência, e o servidor merece sabê-lo desde o início, e não ao fim de anos de espera.
Conteúdo informativo e educacional. Não constitui, isoladamente, consulta, parecer jurídico ou promessa de resultado. Cada situação depende da análise de suas circunstâncias e documentos específicos.
Comentários dos leitores
O seu comentário passa por conferência antes de aparecer, e o nome informado é publicado junto com ele. Este espaço é para comentar o texto: não trate aqui do seu caso nem envie dados pessoais — para isso, fale com o escritório.
