Opinião
Exoneração de 750 servidores aposentados pelo RGPS em Imperatriz: o que o Tema 1.150 do STF realmente decidiu
Medida publicada em 31 de agosto atende a recomendação do Ministério Público. Entretanto, uma leitura detalhada do precedente do STF revela que a situação previdenciária de cada servidor precisa ser examinada individualmente.
A Prefeitura de Imperatriz exonerou mais de 700 servidores aposentados pelo RGPS com base em recomendação do MP e no Tema 1.150 do STF. O precedente, porém, trata especificamente da permanência no mesmo cargo que gerou a aposentadoria, não de qualquer vínculo público posterior. Servidores cuja aposentadoria decorreu de outro vínculo contributivo podem ter fundamento jurídico para questionar a exoneração.

A Prefeitura de Imperatriz publicou, no Diário Oficial do Município de 31 de agosto de 2026, atos de exoneração e declaração de vacância dos cargos de mais de 700 servidores públicos municipais aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social — RGPS.
A medida foi adotada após recomendação da 1ª Promotoria de Justiça Especializada na Defesa da Probidade Administrativa e do Patrimônio Público da Comarca de Imperatriz, do Ministério Público do Estado do Maranhão, cuja titular é a promotora de justiça Glauce Mara Lima Malheiros.
Segundo se noticia, providências semelhantes teriam alcançado municípios da região, como Davinópolis e Governador Edison Lobão.
Como fundamento jurídico foram invocados, entre outros elementos, a Emenda Constitucional nº 103/2019 e a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.150 da Repercussão Geral.
A questão, contudo, é juridicamente mais complexa do que a simples constatação de que determinado servidor recebe aposentadoria do INSS.
O que o STF decidiu no Tema 1.150
O leading case do Tema 1.150 é o Recurso Extraordinário nº 1.302.501/PR, cujo mérito foi julgado em 17 de junho de 2021, em Plenário Virtual, por reafirmação de jurisprudência dominante. A relatoria coube ao Ministro Presidente. O trânsito em julgado do acórdão de mérito foi certificado em 20 de setembro de 2022.
Convém registrar corretamente a moldura fática do precedente, porque dela depende todo o resto.
Servidora do Município de Ivaiporã, no Paraná, requereu aposentadoria voluntária pelo RGPS — o Município não possuía regime próprio de previdência. Em razão de expressa previsão da legislação municipal, segundo a qual a aposentadoria é causa de vacância do cargo, ela foi exonerada. O Tribunal de Justiça do Paraná afastou a norma local e determinou a reintegração. Foi o Município de Ivaiporã quem interpôs o recurso extraordinário, que veio a ser provido.
A própria descrição oficial da controvérsia submetida ao Supremo delimita o objeto: a possibilidade de reintegração de servidor público aposentado pelo RGPS ao mesmo cargo no qual se aposentou, com a consequente acumulação dos proventos e da remuneração, apesar de previsão de vacância do cargo em lei local.
Ao final, o STF fixou a seguinte tese:
"O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade."
O Supremo não empregou a expressão genérica "servidor aposentado pelo RGPS". A tese fala em mesmo cargo no qual se aposentou — e condiciona a solução à existência de previsão de vacância do cargo em lei local.
São dois pressupostos, não um. E nenhum deles é a mera existência de um benefício previdenciário.
O primeiro pressuposto: a previsão de vacância na lei local
Antes de qualquer discussão sobre vínculo contributivo, há uma verificação anterior e objetiva a fazer: o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Imperatriz arrola a aposentadoria como hipótese de vacância do cargo efetivo?
A tese do Tema 1.150 é expressamente condicional nesse ponto. Sem previsão legal local de vacância, o precedente não incide.
E há um desdobramento relevante: se a previsão de vacância foi introduzida na legislação municipal depois da concessão da aposentadoria de determinado servidor, discute-se seriamente sua aptidão para alcançar situação jurídica já constituída, à luz da proteção ao ato jurídico perfeito. Lei posterior não retroage para desconstituir vínculo que, ao tempo da aposentadoria, permanecia hígido segundo a própria legislação do ente.
Essa verificação é documental, é simples e antecede todas as demais.
O segundo pressuposto: a aposentadoria precisa decorrer do mesmo vínculo funcional
Aqui reside o ponto central.
A Emenda Constitucional nº 103/2019 acrescentou o § 14 ao art. 37 da Constituição Federal, nos seguintes termos:
"A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição."
O texto constitucional não determina o rompimento de qualquer vínculo público. Determina o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição. A norma é precisa, e sua precisão não é acidental.
Imagine-se o servidor que trabalhou décadas na iniciativa privada, cumpriu os requisitos previdenciários e obteve aposentadoria pelo RGPS. Posteriormente, aprovado em concurso público, ingressou no serviço público municipal. Sua aposentadoria não decorreu do cargo que passou a exercer no Município — e, portanto, não há, quanto a esse cargo, o "vínculo que gerou o referido tempo de contribuição" a que alude o § 14.
Outras hipóteses são igualmente possíveis: o servidor com mais de um vínculo contributivo, que obteve o benefício utilizando períodos diversos daquele relacionado ao cargo municipal; ou aquele cuja aposentadoria foi concedida antes mesmo do ingresso no cargo atingido pela declaração de vacância.
Nenhuma dessas situações reproduz automaticamente a moldura fática do Tema 1.150, na qual proventos e vencimentos tinham origem no mesmo cargo público.
Vale acrescentar que a própria jurisprudência do Supremo distingue a hipótese julgada no Tema 1.150 daquela em que a aposentadoria do RGPS decorre de vínculo contributivo diverso — distinção que a indexação oficial do acórdão registra e que a redação da tese pressupõe.
A regra de transição do art. 6º da EC 103/2019
Há ainda um filtro cronológico frequentemente esquecido.
O art. 6º da Emenda Constitucional nº 103/2019 dispõe que o § 14 do art. 37 da Constituição não se aplica às aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda — 13 de novembro de 2019.
Num universo de centenas de servidores, esse dispositivo é, por si só, um critério de triagem imediato: a data de concessão do benefício separa dois regimes jurídicos distintos.
O contraponto: o que sustentam o Ministério Público e a Administração
A recomendação ministerial parte de fundamento jurídico consistente, que é o fato do que o Supremo efetivamente decidiu que, havendo previsão legal de vacância, o servidor aposentado pelo RGPS não pode permanecer no mesmo cargo em que se aposentou, nem a ele ser reintegrado, sem nova investidura constitucionalmente válida.
A manutenção nessas circunstâncias configuraria reingresso no cargo com violação à regra do concurso público.
E há uma resposta pronta ao argumento fundado no art. 6º da EC 103/2019: a Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social sustenta que aquele dispositivo, embora afaste a incidência do § 14 quanto às aposentadorias anteriores à Emenda, não invalidou as previsões de vacância constantes da legislação de cada ente federativo.
Sob essa leitura, o Tema 1.150 apoia-se na lei local, e não no § 14, de modo que a regra de transição não seria suficiente, isoladamente, para preservar o vínculo.
Até aqui, portanto, não há propriamente divergência quanto ao conteúdo do precedente. O problema começa quando uma tese construída sobre determinada situação fática é estendida a situações diferentes.
A vedação de acumulação e seu alcance textual
Convém, ainda, atentar para o segundo fundamento da tese: a impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade.
O art. 37, § 10, da Constituição veda a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis, os eletivos e os de comissão.
A referência é a regimes próprios e a militares. A aposentadoria pelo RGPS não figura no texto do dispositivo — razão pela qual a jurisprudência admite, em regra, a percepção de aposentadoria do INSS decorrente de vínculo privado simultaneamente à remuneração de cargo público.
Esse dado reforça a necessidade de exame individualizado: o fundamento da vedação de acumulação, tal como formulado na tese, pressupõe a identidade entre a origem dos proventos e a do cargo ocupado.
O risco da aplicação automática do precedente
Precedentes vinculantes devem ser observados pela Administração Pública e pelo Poder Judiciário. Mas observar um precedente não significa aplicá-lo mecanicamente.
Antes de aplicar uma tese de repercussão geral, é necessário verificar se os fatos do caso concreto correspondem aos fatos juridicamente relevantes que deram origem à tese. É justamente aí que opera a técnica do distinguishing.
Curiosamente, o próprio julgamento do Tema 1.150 emprega raciocínio dessa natureza: a ementa do acórdão registra expressamente a distinção em relação ao Tema 606 da Repercussão Geral (RE 655.283), que trata de empregados públicos regidos pela legislação trabalhista, hipótese diversa da dos ocupantes de cargo efetivo sob regime estatutário.
Se o Supremo entendeu necessário distinguir, não é razoável que a Administração dispense a distinção.
Portanto, quando centenas de servidores são alcançados por um mesmo conjunto de atos administrativos, a legalidade da medida não depende apenas da existência da aposentadoria.
Depende da situação previdenciária e funcional de cada servidor.
O que precisa ser analisado caso a caso
Para verificar se determinado servidor efetivamente se enquadra no Tema 1.150, alguns documentos tornam-se especialmente relevantes: o CNIS, a carta de concessão da aposentadoria, o processo administrativo previdenciário, o histórico funcional municipal, a data de ingresso no cargo, a data da concessão do benefício e, sobretudo, os períodos contributivos efetivamente utilizados para a concessão.
A análise deve responder a perguntas objetivas:
A legislação municipal previa, ao tempo da aposentadoria, a aposentadoria como causa de vacância do cargo?
O benefício foi concedido antes ou depois de 13 de novembro de 2019?
O cargo municipal do qual o servidor foi afastado integrou o vínculo contributivo utilizado para gerar a aposentadoria que fundamentou a declaração de vacância?
Se as respostas apontarem para a identidade entre a origem do benefício e o cargo ocupado, a situação aproxima-se consideravelmente do precedente. Se apontarem em sentido contrário, há fundamento jurídico relevante para sustentar a necessidade de distinção do caso concreto.
Há, ademais, a dimensão procedimental: atos que atingem individualmente a esfera jurídica de servidores efetivos reclamam motivação idônea e específica, apta a demonstrar, quanto a cada um, o enquadramento na hipótese normativa invocada.
Mais de 700 nomes não significam 700 situações jurídicas iguais
Esse é, talvez, o ponto principal da controvérsia.
Uma publicação coletiva no Diário Oficial pode reunir centenas de servidores sob uma mesma providência administrativa. Mas o Direito Previdenciário não funciona por listas. Funciona por vínculos, contribuições, períodos e benefícios individualmente considerados.
Dois servidores podem receber aposentadoria do mesmo RGPS e possuir situações jurídicas inteiramente distintas. Um pode ter utilizado justamente o cargo municipal para alcançar a aposentadoria. Outro pode ter construído todo o seu tempo contributivo antes de ingressar no Município.
Colocá-los automaticamente sob a mesma consequência jurídica é ignorar precisamente o elemento que o Supremo considerou decisivo.
O que o STF decidiu foi algo mais específico: havendo previsão legal de vacância, o servidor que se aposentou pelo RGPS em razão de determinado cargo público não pode nele permanecer, nem a ele ser reintegrado, sem nova investidura constitucionalmente válida.
Reconhecer o precedente e delimitar seu alcance
Os atos publicados pela Prefeitura de Imperatriz provavelmente provocarão discussões administrativas e judiciais. Essas discussões não deverão questionar a validade do Tema 1.150 — e nem seria o caso. O ponto será outro: a sua aplicabilidade à situação individual de cada servidor.
É perfeitamente possível reconhecer a autoridade de um precedente do Supremo e, ao mesmo tempo, sustentar que determinado caso concreto não se enquadra nele. Isso não é descumprir o precedente. É aplicá-lo corretamente.
No fim, a pergunta juridicamente relevante para cada um dos servidores atingidos não é apenas se recebe aposentadoria do INSS. É se aquele cargo público — o cargo do qual foi afastado — foi o mesmo que gerou o tempo de contribuição que lhe assegurou o benefício. Dessa resposta, e não da existência do benefício em si, depende a legalidade do ato.
Luiz Carlos Cezar Advogado — OAB/MA 15.573 Imperatriz, Maranhão
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